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SPED ECD E ECF 

A ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano calendário a que se refere a escrituração. Ou seja, a escrituração que deverá ser entregue, a princípio, em 31/05/2023 deverá apresentar a contabilidade da empresa do ano-calendário de 2022.
 

Importante observar que havendo a ocorrência de algum evento especial (cisão, fusão ou incorporação). Nestes casos, a ECD deverá ser entregue:
 

  • No último dia útil de maio, caso o evento ocorra entre janeiro e abril;

  • No último dia útil do mês subsequente ao evento especial, caso este ocorra entre maio e dezembro.


Já a ECF entregue, a princípio, em 31/07/2023 deverá apresentar a escrituração de composição dos saldos de IRPJ e CSLL da empresa ou fatos contabéis de igrejas, sindicatos, e associações referente ao ano - calendário de 2022.

Para auxílio ao cumprimento dos prazos, importante que haja o acompanhamento do site da própria Receita Federal que divulga a cada início de mês a https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/agenda-tributaria/2023, que estão disponíveis os prazos e vencimentos das obrigações tributárias por mês, principalmente para verificação de possíveis dilações de prazo.

 AS MULTAS ENVIADAS POR ATRASOS

  • Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta do período a que se refere a escrituração, caso não se atenda aos requisitos para apresentação;

  • Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta do período, caso haja omissão ou incorreção de informações;

  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculado sobre a receita bruta no período, limitada a 1%, caso não haja cumprimento do prazo para envio da ECD via SPED.

 

Para a ECF há uma diferenciação quanto ao regime de tributação adotado pelo contribuinte. Os optantes pelo Lucro Real estarão sujeitos às seguintes multas:

– Multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período a que se refere a apuração, limitada a 10%, caso a ECF seja entregue com atraso;

– Multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, caso haja valor incorreto, omitido ou inexato. 

Já as demais pessoas jurídicas que são obrigadas a entregarem a ECF e que não são optantes pelo Lucro Real estão sujeitas as mesmas penalidades já indicadas pelo descumprimento da ECD.

EMPRESAS DESOBRIGAS

  • Empresas optantes pelo Regime de Tributação Simples Nacional;

  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;

  • Empresas inativas, segundo a Normativa RFB nº 1.536/2014

  • No caso da ECD, somente entidades que tenham receita inferior a R$ 4.800.000,00 no ano e que não estejam obrigadas ao pagamento da CPRB ou não tenham incidência do PIS-Folha superior a R$ 10.000,00 é que estão dispensadas.

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